#VoltarAoMar #3Maio

RECOMENDAÇÕES PARA O ACESSO AO MAR
Um compromisso de todos num contexto de pandemia

A Federação Portuguesa de Surf (FPS), entidade de Utilidade Pública desportiva que tutela as disciplinas e variantes do Surfing (surf, bodyboard, longboard, SUP, bodysurfing, skimboard e tow-in e tow-out) em Portugal;

A Associação Nacional de Surfistas (ANS), entidade que representa os principais surfistas portugueses;

E a World Surf League – Europa (WSL), entidade que regula e organiza os principais circuitos mundiais de surf e as principais provas internacionais de surf em Portugal,

vêm por este meio elencar uma série de recomendações às entidades oficiais e aos praticantes que representam em Portugal, para que seja retomado, de forma célere, regrada e desagrupada, o acesso ao mar, único local ao ar livre para praticar a atividade física, deixando para uma fase posterior o regresso da atividade económica e desportiva.

 1)    Enquadramento
Enquanto atividade física individual, o Surfing é um desporto de ondas, praticado na natureza e ao ar livre, agente de promoção de bem-estar, da saúde mental e física, numa população-alvo de menor risco da atual pandemia. Adicionalmente, entenda-se que, para a prática do Surfing, as praias e/ou os passeios marítimos são exclusivamente usadas como zonas de passagem/circulação, sendo relevante distinguir o acesso direto ao mar das atuais limitações de fruição com permanência e circulação de pessoas e animais de companhia.

 2)    Fase Inicial – Retorno à atividade física no mar
Face ao exposto, o retorno dos surfistas ao mar deverá ser autorizado, de forma inequívoca, regrada, desagrupada e em todo o território nacional, a partir das 0h00 do próximo dia 3 de Maio de 2020, desde que todos cumpramos e façamos cumprir um conjunto de alguns princípios simples e claros.

  • Princípio da Definição do Praticante de Surfing: Cidadão individual munido de uma ou mais pranchas de surf, bodyboard, longboard, bodysurf ou SUP, fato de borracha e/ou demais acessórios técnicos necessários à prática do Surfing;
  • Princípio da Individualidade: O regresso ao mar deve ser feito de forma individual e desagrupada (com exceção de agregados familiares);
  • Princípio do Acesso ao Mar: O regresso ao mar deve ser feito de forma exclusiva por corredor de acesso ao mar, com integral respeito pela não permanência na praia e demais zonas adjacentes. Caso se mantenham as barreiras que limitem o acesso, permanência e circulação de pessoas nas praias e passeios marítimos, devem ser criados corredores de acesso direto ao mar;
  • Princípio da Não Aglomeração de Pessoas: O regresso ao mar deve ser feito individualmente, de forma pedonal ou por deslocações automóveis respeitando um limite máximo de 2 (duas) pessoas por viatura (excepto para os agregados familiares), e por iniciativa desagrupada e dispersa com distâncias mínimas entre si de 4 (quatro) metros.
  • Princípio da Rotatividade: Cada surfista deverá limitar a sua atividade física diária a uma sessão no mar de até 90 (noventa) minutos, não sendo permitida a estadia, permanência ou convivência na praia, nos passeios marítimos ou no(s) parque(s) de estacionamento.

    3)     
    Fases Posteriores – Regresso das Atividades Económicas e Eventos.
    Ainda que estas recomendações tenham como objetivo prioritário o de permitir o regresso individual da comunidade de surfistas à sua atividade física no mar, estabelecem-se desde já algumas orientações para o regresso posterior da atividade comercial e competições, num contexto de muita incerteza relativo à abertura de atividades económicas, espaços públicos, escolas e fronteiras.
  • Escolas de Surf (com ou sem registo no RNAAT, registadas na FPS): As operações estarão condicionadas pelo ritmo de abertura de escolas e fronteiras, pelo fluxo turístico, capacidade económica, aglomeração de pessoas e condições de mobilidade de pessoas, podendo ser necessária a implementação de medidas e limitações aos operadores económicos, a definir oportunamente.
  • Eventos: Deve ser dada prioridade à retoma das competições profissionais nacionais e internacionais, em detrimento das amadoras, permitindo o regresso à actividade profissional dos surfistas, em função da evolução das condições sanitárias e das autorizações das entidades oficiais, prevendo a sua realização sem público nem zonas de receção de convidados, enfatizando-se a transmissão ao vivo.

4)      Conclusão
Estas recomendações, principalmente as incluídas na fase inicial, têm um caracter de avaliação urgente por parte das autoridades e devem também ser objeto de um compromisso cívico pela comunidade surfística, permitindo o regresso gradual do Surfing ao mar, primeiramente no domínio da actividade física e bem-estar individual, e posteriormente no que toca às actividades económicas. Acredita-se assim que, cientes das exigências das circunstâncias actuais, os princípios por ora estabelecidos podem ser úteis na viabilização do acesso ao mar.

Caso o Governo e demais entidades da Administração Central, em coordenação com as Autarquias Locais, entendam considerar recomendações menos restritivas em algum dos princípios elencados, as entidades signatárias não se opõem, deixando desde já total disponibilidade para trabalhar em conjunto com vista à sua concretização.

 Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos enviando os melhores cumprimentos.