ESTATUTOS
CAPÍTULO PRIMEIRO
Denominação, sede, âmbito de acção e fins
Artigo Primeiro
A “A.N.S. – Associação Nacional de Surfistas” é uma pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos sob a forma de associação desportiva, e tem a sua sede na Avenida Marginal, Edifício Cascais Surf Center, Sala ANS, 2775-604, Carcavelos, concelho de Cascais.
Artigo Segundo
A ANS tem por objetivo a promoção, divulgação do surf enquanto atividade desportiva bem como a defesa dos direitos dos praticantes de surf nas áreas da competição ou mero lazer, desenvolvimento, formação, divulgação e proteção do ambiente.
Artigo Terceiro
Para a realização dos seus objetivos, a ANS desenvolverá relacionamento privilegiado com as entidades desportivas que superintendem na prática desta modalidade, bem como com quaisquer entidades públicas ou privadas de foro político-administrativo, cultural, ambiental, comercial, entre outras.
CAPÍTULO SEGUNDO
Dos Associados
Artigo Quarto
- Podem ser associados, qualquer pessoa singular, que apresente a sua proposta à Direção, obrigando-se ao cumprimento destes estatutos.
- Quando o associado for menor de idade, a proposta deverá ser assinada pelo legal representante do menor.
- É criada a figura dos associados honorários, que ficam isentos do pagamento de quota anual. A qualidade de associado honorário é atribuída pela Direção.
Artigo Quinto
A qualidade de associado prova-se pelo comprovativo de pagamento da quota anual, devendo a ANS manter um registo atualizado dos seus associados.
Artigo Sexto
Os associados obrigam-se ao pagamento de uma quota anual, a estabelecer pela Assembleia Geral, que poderá igualmente proceder à respetiva alteração.
Artigo Sétimo
A admissão de associados é da competência da Direção, mediante proposta a apresentar pelos interessados.
Artigo Oitavo
São direitos do associado:
- Participar em reuniões de Assembleia Geral, após 3 meses da inscrição;
- Eleger e ser eleito para os corpos sociais;
- Requerer a convocação de Assembleia Geral, nos termos do artigo 28, nº3;
- Usar a insígnia da ANS.
Artigo Nono
- São deveres do associado:
- Pagar pontualmente as suas quotas;
- Comparecer nas reuniões da Assembleia Geral.
- Observar as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações dos corpos gerentes;
- Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que for eleito;
- Os associados da Associação só podem participar em provas nacionais com prémio em numerário, em Portugal, homologadas pela ANS ou devidamente pela ANS autorizados para tal.
- Do mesmo modo, os associados da ANS só podem participar em provas nacionais da Federação Portuguesa de Surf ou qualquer prova nacional de outra federação desportiva, em Portugal, homologadas pela ANS ou devidamente autorizados pela ANS para tal.
Artigo Décimo
- Os associados que violarem os deveres do artigo nono ficam sujeitos às seguintes sanções:
a. Repreensão;
b. Suspensão dos seus direitos até 180 dias;
c. Exclusão; - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 são da competência da Direção, e só se efetivarão mediante audiência prévia do associado.
- São demitidos os associados que, por atos dolosos, tenham prejudicado materialmente ou por outro modo a ANS.
- A exclusão é sanção da competência exclusiva da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
- A suspensão de direitos dos associados por efeito de sanção, não desobriga do pagamento respetivas das quotas.
- Os associados que violarem o disposto nos números 2 e 3 do artigo nono estão sujeitos à sanção de suspensão por um prazo de cento e oitenta dias a um ano, a aplicar pela Direção.
Artigo Décimo Primeiro
Os associados só podem exercer os seus direitos se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
Artigo Décimo Segundo
Perdem a qualidade de associados:
- Os que pedirem a exoneração;
- Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 6 meses consecutivos;
- Os que forem excluídos nos termos da alínea c) do número 1 do artigo décimo;
Artigo Décimo Terceiro
Os associados que, por qualquer forma, deixarem de pertencer à ANS, não têm direito a reaver as quotizações já pagas, sem prejuízo das suas responsabilidades por todas as prestações relativas ao tempo em que foram membros da ANS.
Artigo Décimo Quarto
- Distinções:
A ANS atribuirá, anualmente pela sua Direção, os seguintes troféus, entre as demais distinções criadas livremente pela Direção da ANS:- Campeões Nacionais open/ feminino;
- Campeões Projunior masculino/feminino;
- Evento do ano;
- Revelação do ano.
- A lista enunciada no número anterior é meramente enunciativa, podendo a Direção alterar a mesma quando e como entender conveniente.
CAPÍTULO TERCEIRO
Dos órgãos da ANS
Disposições Gerais
Artigo Décimo Quinto
São órgãos da ANS, a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
Artigo Décimo Sexto
- O exercício de qualquer cargo nos órgãos da ANS poderá ser remunerado ou pro-bono, a decidir em Assembleia Geral.
- Caso os membros ou alguns dos membros dos órgãos da ANS sejam remunerados, a Assembleia Geral deverá definir o modo e forma como é realizada a remuneração.
- Os membros dos órgãos da ANS serão reembolsados pelas despesas realizadas ao serviços ou em representação da ANS desde que devidamente justificadas e documentadas.
- Os membros dos órgãos da ANS estão isentos do pagamento da quota anual.
Artigo Décimo Sétimo
- A duração do mandato dos órgãos da ANS é de três anos, devendo proceder-se à sua eleição no último trimestre do último ano de mandato.
- O mandato inicia-se no primeiro dia do mês de Janeiro do primeiro ano de mandato.
- Quando a eleição tenha sido efetuada extraordinariamente fora do último trimestre, o mandato inicia-se na data definida na própria reunião da Assembleia Geral extraordinária.
- Caso a nomeação não seja realizada no prazo referido no nº 1 do presente artigo, os órgãos da ANS mantêm-se em funções até nova nomeação.
Artigo Décimo Oitavo
- Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão da ANS, depois de esgotado o lugar de suplente, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês, e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.
- O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
Artigo Décimo Nono
- Salvo se a Assembleia Geral determinar o contrário, os membros dos órgãos da ANS podem ser reeleitos consecutiva e sucessivamente, para qualquer órgão da ANS.
- Não é permitido aos membros dos órgãos da ANS o desempenho simultâneo de mais do que um cargo na ANS.
- O disposto no número anterior aplica-se aos membros da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal.
Artigo Vigésimo
- Os órgãos da ANS são convocados pelos respetivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos titulares.
- As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
- As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros, serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
Artigo Vigésimo Primeiro
- Os membros dos órgãos da ANS são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas, ou irregularidades, cometidas no exercício do mandato.
- Além dos motivos previstos na lei, os membros ficam exonerados de responsabilidade se:
a. Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrarem presentes;
b. Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.
Artigo Vigésimo Segundo
- Os membros dos órgãos da ANS não poderão votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito ou sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes, descendentes, e equiparados.
- Os membros dos órgãos da ANS não podem contratar direta ou indiretamente com a ANS, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a ANS.
- Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões do respetivo órgão da ANS.
Artigo Vigésimo Terceiro
Das reuniões dos órgãos da ANS serão sempre lavradas atas, que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes, ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva mesa.
Da Assembleia Geral
Artigo Vigésimo Quarto
- A Assembleia Geral é constituída por todos os associados admitidos há, pelo menos, três meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
- A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva Mesa que se compõe de um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.
- Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo Vigésimo Quinto
Compete à mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:
- Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais.
- Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.
Artigo Vigésimo Sexto
Compete a Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
- Definir as linhas fundamentais de atuação da ANS;
- Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
- Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas da gerência;
- Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
- Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre extinção, cisão ou fusão da ANS;
- Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respetivos bens;
- Autorizar a ANS a demandar os membros dos corpos gerentes por atos praticados no exercício das suas funções;
- Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
- Definir o valor das quotas anuais a pagar pelos associados.
Artigo Vigésimo Sétimo
- Os associados podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura reconhecida, mas, cada associado não poderá representar mais de um associado.
- É admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos, e a assinatura do associado se encontrar reconhecida.
- Desde que devidamente implementado um sistema para esse fim pela Direção, é, ainda, admissível o voto eletrónico desde que esteja expressamente prevista essa possibilidade na convocatória.
Artigo Vigésimo Oitavo
- A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
- A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a. No final de cada mandato, durante o último trimestre, para a eleição dos órgãos da ANS;
b. Até trinta e um de Março de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas de gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;
c. Durante o último trimestre de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de ação para o ano seguinte. - A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo Vigésimo Nono
- A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos quinze dias de antecedência pelo presidente da mesa, ou seu substituto, nos termos do disposto nos presentes estatutos.
- A convocatória é feita por meio de correio electrónico expedido para cada associado, com a antecedência mínima de quinze dias, bem como via publicação no Portal da Justiça, nos termos legais, e publicação no sítio da internet da ANS, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
- A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data da receção do pedido ou requerimento.
Artigo Trigésimo
- A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou uma hora depois com qualquer número de presentes.
- A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Artigo Trigésimo Primeiro
- Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos presentes.
- As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), g), h) e i) do artigo vigésimo sexto só serão validas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos três quartos dos votos dos presentes.
- No caso da alínea e) do artigo vigésimo sexto, a extinção só terá lugar com o voto favorável de pelo menos quatro quintos do número de todos os associados.
Artigo Trigésimo Segundo
- Sem prejuízo do número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem e trabalhos, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direito sociais e todos concordarem com o aditamento.
- A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de ação civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas do exercício, mesmo que a respetiva proposta não conste na ordem de trabalhos.
Da Direcção
Artigo Trigésimo Terceiro
- A Direção da ANS é constituída por cinco membros, dos quais um presidente, vicepresidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
- Para além dos cincos membros referidos no número anterior, existirá um suplente.
- No caso de vacatura do cargo de presidente será o mesmo preenchido pelo vicepresidente e este substituído pelo vogal que será substituído pelo suplente.
- O suplente poderá assistir as reuniões mas sem direito a voto.
Artigo Trigésimo Quarto
Compete à Direção gerir a ANS e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
- Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
- Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
- Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros nos termos da lei;
- Representar a ANS em juízo ou fora dele;
- Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da ANS;
- Elaborar e aprovar quaisquer regulamentos internos da ANS, sem necessidade de aprovação dos mesmos pela Assembleia Geral, mas sempre dependentes do devido aval da Federação Portuguesa de Surf;
- Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da ANS.
Artigo Trigésimo Quinto
Compete ao presidente da Direcção:
- Superintender na administração da ANS orientando e fiscalizando os respetivos serviços;
- Convocar e presidir as reuniões de Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;
- Representar a ANS em juízo e fora dele;
- Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da Direção;
- Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos a confirmação da Direção na primeira reunião seguinte.
Artigo Trigésimo Sexto
Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.
Artigo Trigésimo Sétimo
Compete ao Secretário:
- Lavrar as atas das reuniões da Direção e superintender nos serviços de expediente;
- Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões de Direção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
- Superintender nos serviços de secretaria.
Artigo Trigésimo Oitavo
Compete ao Tesoureiro:
- Receber e guardar os valores da ANS;
- Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa;
- Assinalar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o presidente;
- Apresentar mensalmente à Direção o balancete em que se descriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
- Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
Artigo Trigésimo Nono
Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da Direção na respetivas atribuições e exercer as funções que a Direção lhe atribuir.
Artigo Quadragésimo
A Direção reunirá sempre que julgar conveniente, por convocação do presidente e desejavelmente pelo menos uma vez cada mês.
Artigo Quadragésimo Primeiro
- Para obrigar a ANS são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direção ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
- Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
- Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.
Do Conselho Fiscal
Artigo Quadragésimo Segundo
- O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.
- Haverá simultaneamente um suplente que se tornará efetivo se houver alguma vaga, exceto se se verificar o disposto no número seguinte.
- No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal, e este, pelo suplente.
Artigo Quadragésimo Terceiro
Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:
- Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente.
- Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo sempre que o julgue conveniente.
- Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta a sua apreciação.
Artigo Quadragésimo Quarto
O Conselho Fiscal pode solicitar a Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições bem como propor reuniões extraordinárias para discussão com aquele órgão de determinados assuntos cuja importância o justifique.
Artigo Quadragésimo Quinto
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente e obrigatoriamente pelo menos uma vez em cada trimestre.
CAPÍTULO QUARTO
Disposições Finais
Artigo Quadragésimo Sexto
- São receitas da associação:
- O produto das quotas dos associados (anuais e suplementares);
- Os rendimentos de bens próprios;
- As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
- Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
- Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
- Outras receitas.
- As quotas da ANS são anuais e o seu pagamento deverá ser feito num só pagamento anual.
Artigo Quadragésimo Sétimo
- No caso de extinção da ANS competirá a Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
- Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer a liquidação do património social, quer a ultimação dos negócios pendentes.
Artigo Quadragésimo Oitavo
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.