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Estatutos

CAPÍTULO PRIMEIRO

Denominação, sede, âmbito de acção e fins

Artigo Primeiro

A Associação Nacional de Surfistas - ANS - é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos sob a forma de associação desportiva, e tem a sua sede na Praça da Carreira nº30 1ºesquerdo 2765-472 São João do Estoril, podendo a direcção transferi-la para outro local quando entender conveniente.

Artigo Segundo

A ANS tem por objectivo a defesa dos direitos dos praticantes de surf nas áreas da competição, desenvolvimento, formação, divulgação e protecção do ambiente

Artigo Terceiro

Para a realização dos seus objectivos, a ANS desenvolverá relacionamento privilegiado com as entidades desportivas que superintendem na prática desta modalidade.

CAPÍTULO SEGUNDO

Dos Associados

Artigo Quarto

Podem ser associados, as pessoas singulares maiores de 14 anos, que apresentem a sua proposta àdirecção, obrigando-se ao cumprimento destes estatutos.

Artigo Quinto

A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respectivo, que a Associação obrigatoriamente deve possuir.

Artigo Sexto

Os associados obrigam-se ao pagamento de uma jóia inicial e de uma quota anual, ambas a estabelecer pela Assembleia Geral, que poderá igualmente proceder à respectiva alteração.

Artigo Sétimo

A admissão de associados é da competência da Direcção, mediante proposta a apresentar pelos interessados.

Artigo Oitavo

São direitos do associado:

  1. Participar em reuniões de Assembleia Geral, após 3 meses da inscrição;
  2. Eleger e ser eleito para os corpos sociais;
  3. Requerer a convocação de Assembleia Geral, nos termos do artigo 28, nº3;
  4. Usar a insígnia da ANS.

Artigo Nono

São deveres do associado:

  1. Pagar pontualmente as suas quotas;
  2. Comparecer nas reuniões da Assembleia Geral.
  3. Observar as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações dos corpos gerentes;
  4. Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que for eleito

Artigo Décimo

  1. Os associados que violarem os deveres do artigo nono, ficam sujeitos às seguintes sanções:
    a. repreensão;
    b. suspensão dos seus direitos até 180 dias;
    c. demissão;
  2. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 são da competência da Direcção, e só se efectivarão mediante audiência prévia do associado.
  3. São demitidos os associados que, por actos dolosos, tenham prejudicado materialmente ou por outro modo a Associação.
  4. A demissão é sanção exclusiva da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
  5. A suspensão de direitos dos associados por efeito de sanção, não desobriga do pagamento das quotas respectivas.

Artigo Décimo Primeiro

Os associados só podem exercer os seus direitos se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

Artigo Décimo Segundo

Perdem a qualidade de associados:

  1. Os que pedirem a exoneração;
  2. Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 6 meses consecutivos;
  3. Os que forem demitidos nos termos da alínea c) do artigo décimo;

Artigo Décimo Terceiro

Os associados que, por qualquer forma deixarem de pertencer à Associação, não têm direito a reaver as quotizações já pagas, sem prejuízo das suas responsabilidades por todas as prestações relativas ao tempo em que foram membros da Associação.

Artigo Décimo Quarto

Distinções:
A ANS atribuirá, anualmente pela sua direcção, os seguintes troféus:

  1. Atleta sénior do ano;
  2. Atleta júnior do ano;
  3. Atleta juvenil do ano;
  4. Atleta feminino do ano;
  5. Dedicação;
  6. Reconhecimento;

CAPÍTULO TERCEIRO

Dos Corpos Gerentes
Disposições Gerais

Artigo Décimo Quinto

São orgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo Décimo Sexto

O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar despesas por ele derivadas.

Artigo Décimo Sétimo

  1. A duração do mandato dos corpos gerentes é de 3 anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano;
  2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante a presidência da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato às eleições;
  3. Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse terá lugar no prazo de 15 dias após a eleição, mas considera-se o mandato iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizar a eleição, para os efeitos do nº 1 deste artigo.

Artigo Décimo Oitavo

  1. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada orgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês, e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.
  2. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

Artigo Décimo Nono

  1. Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos, para qualquer orgão da associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
  2. Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais do que um cargo na mesma associação.
  3. O disposto no número anterior aplica-se aos membros da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.

Artigo Vigésimo

  1. Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos titulares.
  2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
  3. As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros, serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

Artigo Vigésimo Primeiro

  1. Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas, ou irregularidades, cometidas no exercício do mandato.
  2. Além dos motivos previstos na lei, os membros ficam exonerados de responsabilidade se:
    a. Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrarem presentes.
    b. Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

Artigo Vigésimo Segundo

  1. Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes, e equiparados.
  2. Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.
  3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente.

Artigo Vigésimo Terceiro

  1. Os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da Assembleia Geral, em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura notarialmente reconhecida, mas, cada associado não poderá representar mais de um associado.
  2. É admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos, e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.

Artigo Vigésimo Quarto

Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas, que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes, ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva mesa.

Da Assembleia Geral

Artigo Vigésimo Quinto

  1. A Assembleia Geral é constituida por todos os associados admitidos há, pelo menos, três meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
  2. A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa que se compõe de um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.
  3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral , competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo Vigésimo Sexto

Compete à mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:

  1. Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais.
  2. Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.

Artigo Vigésimo Sétimo

Compete a Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros orgãos e necesssariamente:

  1. Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
  2. Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos orgãos executivos e de fiscalização;
  3. Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas da gerência;
  4. Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
  5. Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre extinção, cisão ou fusão da associação;
  6. Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;
  7. Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
  8. Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.

Artigo Vigésimo Oitavo

  1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias;
  2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
    a. No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes;
    b. Até trinta e um de Março de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas de gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;
    c.) Até quinze de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.
  3. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo Vigésimo Nono

  1. A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos quinze dias de antecedência pelo presidente da mesa , ou seu substituto, nos termos do número anterior.
  2. A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área de sede da Associação, e deverá ser afixada na sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
  3. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

Artigo Trigésimo

  1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou uma hora depois com qualquer número de presentes.
  2. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo Trigésimo Primeiro

  1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos presentes.
  2. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), g), e h) do artigo vigésimo sétimo só serão validas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos 3/4 dos votos expressos.
  3. No caso da alínea e) do artigo vigésimo sétimo, a dissolução só terá lugar com o voto favorável de pelo menos três quartos do número de todos os associados.

Artigo Trigésimo Segundo

  1. Sem prejuízo do número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direito sociais e todos concordarem com o aditamento.
  2. A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas do exercício, mesmo quea respectiva proposta não conste na ordem de trabalhos.

Da Direcção

Artigo Trigésimo Terceiro

  1. A direcção da Associação é constituída por cinco membros, dos quais um presidente, vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
  2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
  3. No caso de vacatura do cargo de presidente será o mesmo preenchido pelo vice-presidente e este substituído por um suplente.
  4. Os suplentes poderão assistir as reuniões mas sem direito a voto.

Artigo Trigésimo Quarto

Compete à Direcção gerir a associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

  1. Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários.
  2. Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte.
  3. Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros nos termos da lei.
  4. Representar a associação em juízo ou fora dele.
  5. Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da associação.
  6. Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos orgãos da associação.

Artigo Trigésimo Quinto

Compete ao presidente da Direcção:

  1. Superintender na administração da Associação orientando e fiscalizando os respectivos serviços.
  2. Convocar e presidir as reuniões de Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos.
  3. Representar a Associação em juízo e fora dele.
  4. Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção.
  5. Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos a confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.

Artigo Trigésimo Sexto

Compete ao vice- presidente cuadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e subsitui-lo nas suas ausências e impedimentos.

Artigo Trigésimo Sétimo

Compete ao Secretário:

  1. Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente.
  2. Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões de Direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados.
  3. Superintender nos serviços de secretaria.

Artigo Trigésimo Oitavo

Compete ao Tesoureiro:

  1. Receber e guardar os valores da associação.
  2. Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa.
  3. Assinalar as autorizações de pagamento e as guías de receita conjuntamente com o presidente.
  4. Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se descriminarão as receitas e despesas do mês anterior.
  5. Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Artigo Trigésimo Nono

Compete ao vogal quadjuvar os restantes membros da Direcção na respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.

Artigo Quadragésimo

A Direcção reunirá sempre que julgar conveniente, por convocação do presidente e obrigatoriamente pelo menos uma vez cada mês.

Artigo Quadragésimo Primeiro

  1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direcção ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
  2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
  3. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

Do Conselho Fiscal

Artigo Quadragésimo Segundo

  1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.
  2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
  3. No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal, e este, por um suplente.

Artigo Quadragésimo Terceiro

Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:

  1. Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente.
  2. Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do orgão executivo sempre que o julgue conveniente.
  3. Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o orgão executivo submeta a sua apreciação.

Artigo Quadragésimo Quarto

O Conselho Fiscal pode solicitar a Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições bem como propôr reuniões extraordinárias para discussão com aquele orgão de determinados assuntos cuja importância o justifique.

Artigo Quadragésimo Quinto

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente e obrigatoriamente pelo menos uma vez em cada trimestre. Disposições Diversas

Artigo Quadragésimo Sexto

São receitas da associação:

  1. O produto das quotas dos associados.
  2. Os rendimentos de bens próprios.
  3. As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos.
  4. Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais.
  5. Os donativos e produtos de festas ou subscrições.
  6. Outras receitas.

Artigo Quadragésimo Sétimo

  1. No caso de extinção da Associação competirá a Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
  2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quera liquidação do património social, quer a ultimação dos negócios pendentes.

Artigo Quadragésimo Oitavo

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo Quadragésimo Nono

Enquanto a Assembleia Geral não deliberar sobre o montante da quota anual mínima, será o mesmo fixado provisoriamente, em 1.500$00, sem prejuízo do valor que posteriormente vier a ser fixado.